Como as férias brasileiras viraram 30 dias corridos com um terço a mais
A CLT de 1943 dava 15 dias úteis de férias. O formato atual — 30 dias corridos, com adicional de um terço — é resultado de duas mudanças distintas, separadas por onze anos: o Decreto-Lei 1.535, de 1977, e a Constituição de 1988.
Férias de 30 dias com um terço a mais no pagamento parecem um pacote único. São duas conquistas separadas, feitas por governos muito diferentes, com onze anos de distância entre elas — e nenhuma das duas estava na CLT original.
1889: quinze dias para funcionários de um ministério
O primeiro registro de férias remuneradas no Brasil é anterior à República consolidada: um aviso ministerial de 1889, no Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, concedeu 15 dias de descanso pago a servidores. Era um benefício de repartição, não um direito do trabalho.
Nas décadas seguintes, o descanso anual apareceu em normas setoriais, sempre com duração modesta e alcance restrito. A generalização veio com a consolidação de 1943.
1943: a CLT e os 15 dias úteis
A CLT garantiu férias anuais remuneradas a quem completasse doze meses de contrato — mas na medida de 15 dias úteis, com uma escala que reduzia esse tempo conforme as faltas ao longo do período aquisitivo: menos dias para quem tivesse ficado à disposição do empregador por menos de 200 dias, e assim por diante.
1977: a "nova lei de férias"
O Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, reescreveu inteiro o capítulo de férias da CLT. Passou a valer a regra que você conhece: 30 dias corridos para quem não tiver mais de 5 faltas injustificadas no período aquisitivo, com uma escala decrescente para quem faltar mais.
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos |
| Mais de 32 | Sem direito a férias no período |
O mesmo decreto-lei organizou o que ainda hoje estrutura o instituto: o período aquisitivo de 12 meses, o período concessivo de 12 meses seguintes para a empresa conceder o descanso, a dobra devida quando esse prazo é estourado e o abono pecuniário — a possibilidade de vender até um terço das férias.
1988: o terço constitucional
A Constituição de 1988 acrescentou, no art. 7º, inciso XVII, o direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". A lógica é direta: descansar custa dinheiro, e sair de férias com exatamente o mesmo salário do mês normal não permite fazer nada de diferente com esse tempo.
O terço não é um bônus opcional. Ele integra a remuneração de férias, incide também sobre as férias proporcionais pagas na rescisão e é devido inclusive quando o trabalhador vende parte do período.
- 1889
Primeiro registro
Aviso ministerial concede 15 dias de férias remuneradas a servidores de um ministério.
- 1943
CLT
Férias anuais viram direito do trabalhador urbano, na medida de 15 dias úteis, com escala por faltas.
- 13/04/1977
Decreto-Lei nº 1.535
Reescreve o capítulo de férias: 30 dias corridos, período aquisitivo e concessivo, dobra e abono pecuniário.
- 1988
Constituição Federal
Cria o terço constitucional: as férias passam a ser pagas com no mínimo um terço a mais do salário normal.
- 1999
Convenção 132 da OIT
O Brasil internaliza a norma internacional sobre férias remuneradas, que alimenta discussões sobre a aplicação da regra mais favorável ao trabalhador.
- 2017
Reforma trabalhista
Passa a permitir o parcelamento em até três períodos, mediante concordância do empregado e observados limites legais.
A Convenção 132 e a discussão que ela abriu
Em 1999, o Brasil incorporou ao seu ordenamento a Convenção nº 132 da OIT, que trata de férias anuais remuneradas. Como o texto internacional e o capítulo da CLT não coincidem em todos os pontos, surgiu um debate jurídico duradouro sobre quais dispositivos prevalecem — resolvido, na jurisprudência, pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O que fazer com essa informação
Ao conferir o seu recibo de férias, três números importam: a remuneração do período, o terço constitucional e, se houver, o abono pecuniário. Nas férias vendidas, o terço também é devido sobre a parte convertida em dinheiro. Na rescisão, entram ainda as férias vencidas (se houver) e as proporcionais — todas com o terço.
A calculadora de férias separa cada uma dessas parcelas e mostra o efeito do abono e dos descontos, para você comparar com o que a empresa pagou.
Leia também:
🏛️ Referências históricas
- Decreto-Lei nº 1.535/1977 (nova lei de férias) — Câmara dos Deputados
- Decreto-Lei nº 1.535/1977 — Planalto
- Decreto nº 3.197/1999 (Convenção 132 da OIT) — Planalto
Cada data e número de lei citados neste texto foram conferidos nos registros legislativos, judiciais e governamentais acima. Onde a bibliografia diverge, optamos pela fonte primária.
📚 Fontes oficiais
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Planalto
- Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Planalto
- Ministério do Trabalho e Emprego — gov.br
Este texto é uma reportagem histórica com finalidade educativa. As regras em vigor estão nas fontes oficiais acima e nas nossas calculadoras; o conteúdo não substitui orientação jurídica ou contábil individualizada.